Em 14/03/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta nº27 impedindo a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal consolidados em qualquer modalidade de parcelamento, sob a justificativa de que não seria autoaplicável o art. 100, §11, I, da CF/88, em conformidade com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7064.
Com a Emenda Constitucional nº 113/2021, referido dispositivo constitucional passou a veicular o seguinte enunciado prescritivo: “É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente”.
No julgamento da ADI nº 7064, com trânsito em julgado em 08/02/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou do texto constitucional a expressão “com autoaplicabilidade para a União”, que dispensava qualquer autorização mediante a edição de lei específica para a utilização de créditos devidos pelo ente público.
Como consequência do julgado do STF, não sendo o art. 100, §11, autoaplicável, entendeu a Receita Federal pela impossibilidade de se compensar créditos decorrentes de ação judicial passada em julgado com débitos parcelados, aplicando-se a vedação expressa do art. 74, § 3º, IV, da Lei Federal nº 9.430/96, igualmente prevista no art. 76, III, da Instrução Normativa nº 2055/2021.