Em 18/12/24, foi publicado o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 678.360-RS pelo Supremo Tribunal Federal (STF), vinculado ao Tema 558 da Repercussão Geral. O recurso discutiu a constitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 62/09, que autorizam a compensação de precatórios devidos pela Fazenda Pública com débitos do credor perante o ente público.
O relator do caso, Ministro Luiz Fux, proferiu voto pelo desprovimento do recurso interposto pela União Federal, defendendo que “a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput)”.
Referido julgamento segue a orientação firmada nas decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.357, 4.425 e 7.064, nas quais os dispositivos incluídos pela EC nº 62/09 já haviam sido declarados inconstitucionais.
A decisão do STF, ao reforçar a vedação à compensação unilateral, também possui impacto significativo na gestão de créditos tributários. No mercado secundário de créditos, os precatórios de credores que possuíam débitos com a União eram menos atraentes em razão do receio de possível compensação pela Fazenda Pública, situação que, após o julgamento vinculante, não poderá mais interferir no processamento desses créditos.