No dia último dia 07 de fevereiro, o STF retomou o julgamento do RE 870214 que discute a tributação no Brasil de lucros auferidos por controladas no exterior.
Em 2021, o Ministro Marco Aurélio, relator à época, havia negado seguimento ao recurso interposto pela União por considerar que rever a decisão do STJ demandaria a análise da incompatibilidade entre o art. 74 da MP 2.158-35/01 e o art. 7º dos tratados, debate eminentemente infraconstitucional.
Manteve-se, assim, o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 1.325.709,no sentido de que os lucros auferidos por empresas controladas sediadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo são tributados apenas nos seus territórios, em respeito ao art. 98 do CTN e aos Tratados Internacionais em causa. Contra a decisão monocrática, a União havia interposto agravo interno.
No ano passado, o Ministro André Mendonça negou provimento ao recurso fazendário, decidindo favoravelmente ao contribuinte pela prevalência dos tratados internacionais sobre a lei nacional. Concluiu, ainda, em seu voto que “a lei brasileira (art. 74) jamais tributou o ajuste positivo de equivalência patrimonial, mas a mera adição de lucros na empresa controladora, indistintamente”.
Todavia, o Ministro Gilmar Mendes havia aberto divergência por entender que a matéria envolveria o exame do disposto no art. 74 da MP 2.158-35/01 à luz do conceito constitucional de renda. Ao divergir, afastou no caso a aplicação dos tratados para evitar a dupla tributação e, aplicando o que já havia decidido no RE 541.090, reconheceu a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro da controladora obtida por intermédio de empresas controladas no exterior.
Destaca-se do voto divergente: “Conforme registrei quando do julgamento do RE 541.090, o aspecto central está na consideração de que o acréscimo patrimonial positivo, decorrente da apuração dos lucros no exterior, é experimentado imediatamente pela sociedade controladora ou coligada, no Brasil, mesmo antes da distribuição dos lucros”.
Retomado o julgamento na sessão virtual de fevereiro, o Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência, pedindo vista dos autos o Ministro Nunes Marques.