Em 18 de fevereiro de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos a matéria relativa à inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pelo regime de lucro presumido (Tema 1312 -REsp 2.151.903, REsp 2.151.904 e REsp 2.151.907).
O julgamento, publicado em 24 de fevereiro de 2025, tem como objetivo uniformizar o entendimento sobre o tema, haja vista o grande volume de litígios em andamento sobre o assunto, que represente uma “tese filhote” do Tema 69 que excluiu o ICMS da base de cálculo destas contribuições.
Tendo em vista que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido é determinada por um percentual fixo aplicado sobre a receita bruta da empresa (segundo a atividade desenvolvida), o cerne do debate é se os valores pagos a título de PIS e COFINS devem compor esta base de cálculo.
Com a afetação dos recursos repetitivos, a Corte decidiu por unanimidade suspender temporariamente o processamento de recursos especiais e agravos em recursos especiais que abordem esta temática, visando aguardar a decisão final.