Em sessão de 19/02/2025, a 1ª Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 1201-007.167 para afastar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a variação cambial decorrente de contrato internacional para a construção de plataformas de petróleo, firmado entre uma empresa holandesa e duas companhias brasileiras que, para fins de execução da obra, formaram a sociedade autuada.
No caso, a Receita Federal, a partir de uma delação premiada no âmbito da Operação Lava Jato, para além de efetuar glosas de diversas despesas, considerou que a empresa autuada teria adotado critérios equivocados no cálculo da variação cambial (Método POC – percentagem of completion), cuja retificação implicaria incremento do Lucro Real e, por consequência, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Isso porque, seguindo o Método POC para projetos de longo prazo (art. 10, §1º, “a”, do Decreto-Lei n. 1.598/77), adotado pelo contribuinte, as variações cambiais atreladas ao contrato foram contabilizadas com base no regime de caixa e na evolução real dos custos efetivamente incorridos ao longo do empreendimento (art. 478 do RIR/2028), isto é, foram reconhecidas apenas no momento de liquidação do contrato, enquanto, de acordo com a tese fazendária, tais variações – para receitas e despesas – deveriam ter sido apropriadas pelo regime de competência, ao longo do período de execução contratual, “período a período”.
Para decidir, acerca do regime que deveria ser aplicado, o Nobre Conselheiro Relator do acórdão evocou a inteligência do art. 30 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, pela qual “os direitos e as obrigações decorrentes de variações cambiais devem ser reconhecidos no momento da liquidação da operação (ou seja, como regra, pelo regime de caixa) salvo opção em contrário pelo regime de competência, exercida pelo contribuinte em janeiro do ano-calendário.”.
Com isso, concluiu que, tendo o contribuinte, no caso, optado pelo Método POC, “as variações monetárias devem ter seus efeitos fiscais reconhecidos quando da liquidação da operação que lhe deu causa”, ou seja, deve ser aplicado o regime de caixa, afastando-se o entendimento da Receita Federal pelo qual os efeitos da variação cambial deveriam ser reconhecidos periódica e proporcionalmente.
Assim, restou decidido que a opção do contribuinte, por estar amparada na legislação tributária, justifica o reconhecimento contábil e fiscal do efeito líquido das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte no momento da liquidação da operação – o que corresponde, no caso examinado pelo CARF, à data da efetiva entrega da mercadoria estrangeira, reputada ocorrida na data do embarque, nos termos da Portaria MF nº 356/88.