Em 21/02/2025, foi publicado o acórdão do Agravo em Recurso Especial n. 2.607.634/SP, no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu pela não incidência do ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, ao considerar que a isenção prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) abrange todas as etapas do processo de exportação, e não apenas a operação final de remessa ao exterior.
Em seu voto, o Ministro Francisco Falcão, relator do caso, ressaltou a orientação firmada no julgamento do EREsp n. 710.260/RO, no qual a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que a isenção prevista na Lei Kandir não se limita às operações de exportação direta, mas também alcança etapas intermediárias, como o transporte interestadual.
O Min. Relator também consignou que “a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional”.
À luz desse entendimento, a Turma concluiu que o transporte intermunicipal igualmente está abrangido pela isenção da Lei Kandir, reafirmando o entendimento consolidado na Súmula649 do STJ, segundo a qual não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação.