Em sessão virtual finalizada em 21/03/2025, por unanimidade, o Tribunal Pleno do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE n. 1.473.645 e, no mérito, fixou a seguinte tese jurídica: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
O voto vencedor foi do Ministro Luís Roberto Barroso, que teve por fundamento o decidido nos Embargos de Divergência no RE n. 564.225, segundo o qual o aumento indireto do ICMS por meio da revogação de benefício fiscal impõe a observância ao princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Com base na jurisprudência do STF, o Ministro Relator entendeu que a anterioridade assegura a previsibilidade das relações tributárias, de forma a evitar aumentos repentinos de tributos. Dessa forma, referido princípio permitiria ao contribuinte um planejamento financeiro adequado, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Registra-se, por fim, que o Ministro Flávio Dino fez importante ressalva no sentido de haver exceção à anterioridade nas hipóteses em que, para obtenção do benefício ou incentivo fiscal, o contribuinte agir de má-fé em face da Administração Pública (“com corrupção ou a apresentação de informações falsas, por exemplo”).