A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n.º 2.174.870/MG, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD interrompe o prazo da prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
O Tribunal Superior rejeitou a alegação da parte executada de que apenas a formalização da penhora seria apta a interromper a prescrição, confirmando que, para interrupção do prazo prescricional, é suficiente que os resultados de diligências sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD.
De acordo com o STJ, tal entendimento reafirma a tese já fixada em recurso repetitivo (REsp n. 1.340.553/RS), bem como o julgamento do REsp nº 1.793.872/SP, reforçando que o mero peticionamento da Fazenda Pública não tem relevância para fins de interrupção do prazo prescricional, mas apenas a efetiva constrição ou a efetiva citação (ainda que por edital).