Em 26/03/2025, foi publicado o Acórdão n. 9101-007.302 proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, que, por maioria, reconheceu o direito à dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica (venda de bem ou prestação de serviços) após o transcurso de 5 anos, contados dos respectivos vencimentos, sem necessidade de providências adicionais, conforme previsto no art. 10, §4º, da Lei n. 9.430/1996.
No voto condutor, o Conselheiro Relator afastou o entendimento adotado pela Fiscalização, no sentido de que a única disciplina prevista para dedução de perdas por não recebimento de créditos na determinação do lucro real é a do art. 9º, que exige o atendimento dos requisitos objetivamente expressos.
Para tanto, consignou o acórdão que a Lei n. 9.430/1996 contempla dois regimes distintos para a dedução de perdas no recebimento de créditos:
Assim, em que pese o caput do art. 9º disporque seja “observado o disposto neste artigo”, e o caput do art. 10 mencionar “os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei”, não há relação integrativa entre os dispositivos, visto que tratam de aspectos distintos da dedutibilidade das perdas.
Concluiu, dessarte, que o §4º do art. 10 da Lei n. 10.9430/1996 consagra presunção genérica de perda definitiva após o quinquênio, sendo aplicável independentemente do ingresso com ação judicial de cobrança, o que autorizaria, portanto, a baixa definitiva dos valores registrados em conta redutora do crédito a partir do período em que se completar 5 anos do vencimento sem liquidação pelo devedor – com a possibilidade de dedução da perda na apuração do lucro real.