Em 10 de abril de 2025, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 73/2025, com relevantes esclarecimentos sobre o enquadramento tributário de serviços administrativos prestados remotamente por empresas optantes pelo Simples Nacional a contratantes localizados no exterior.
A manifestação responde a dúvidas recorrentes sobre a possibilidade de aplicar o tratamento fiscal destinado às exportações de serviços em operações realizadas integralmente a partir do Brasil, e busca conferir maior segurança jurídica às empresas que atuam nesse modelo de negócios, cada vez mais comum no cenário econômico atual.
O caso analisado envolveu uma empresa brasileira que presta, de forma contínua, exclusiva e remota, serviços de assistência administrativa virtual a uma fundação estrangeira. Toda a comunicação entre as partes ocorre em inglês, e a execução das atividades é realizada exclusivamente em território nacional, sem deslocamento físico ao exterior.
A principal dúvida consistia em saber se, mesmo nessas condições, seria possível considerar a operação como uma exportação de serviços, o que garantiria tratamento tributário diferenciado no âmbito do Simples Nacional — que contempla a não incidência de tributos como ISS, PIS, COFINS, IPI e ICMS, desde que atendidos os requisitos legais.
Na análise, a Receita Federal adotou os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006 e pela Resolução CGSN nº 140/2018, que autorizam o tratamento tributário favorecido para receitas oriundas da exportação de serviços, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições:
Sobre esse último critério, a Receita reafirmou o entendimento já consolidado na Solução de Consulta nº 31/2022: o “resultado do serviço” não se confunde com o local de execução, mas sim com o local onde os efeitos úteis são produzidos para o contratante.
Com base nessa interpretação, concluiu-se que os serviços administrativos prestados virtualmente à fundação estrangeira caracterizam exportação de serviços, desde que os demais requisitos legais sejam observados. Assim, a empresa poderá segregar essas receitas na apuração do Simples Nacional, usufruindo da não incidência dos tributos aplicáveis às operações internas.
A Solução de Consulta nº 73/2025 representa um importante precedente interpretativo para empresas que atuam com serviços digitais e remotos, ao oferecer um entendimento claro e seguro sobre o enquadramento tributário dessas atividades. Ao mesmo tempo, reforça a necessidade de documentação adequada das operações — especialmente quanto à comprovação do domicílio do contratante no exterior, da fruição do serviço fora do país e do efetivo ingresso das receitas em moeda estrangeira — como forma de evitar autuações fiscais e litígios futuros.