

Em 18 de junho de 2025, foi publicado o acórdão proferido no REsp n. 2126428/RJ (Tema n. 1.283) pela Primeira Seção do STJ, que decidiu sobre dois requisitos para que empresas do setor de eventos possam usufruir dos incentivos fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE): (i) a inscrição no CADASTUR e (ii) a exclusão do Simples Nacional.
Instituído pela Lei nº 14.148/2021 como resposta à crise gerada pela pandemia da Covid-19, o PERSE concede, entre outros benefícios, a alíquota zero de tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, visando à recuperação das atividades de turismo, cultura, entretenimento e eventos.
Quanto ao primeiro requisito, o Colegial entendeu que somente os contribuintes previamente registrados no Cadastur — cadastro oficial gerido pelo Ministério do Turismo — fazem jus aos incentivos fiscais do PERSE. Segundo a Corte, a exigência do cadastro é essencial para delimitar com clareza os beneficiários da política pública e prevenir fraudes e desvios de finalidade.
Quanto ao segundo requisito, foi estabelecido queos optantes do Simples Nacionalnão podem aderir aoPERSE, pois o art. 24, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que reduções de alíquotas ou incentivos fiscais relativos aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional não alcançamas empresas optantes por esse regime simplificado.
Durante o julgamento, houve divergência quanto à exigência de prévia inscrição no Cadastur. De um lado, argumentou-se que tal exigência não estaria expressamente prevista na legislação do PERSE, de modo que representaria, portanto, restrição excessiva do alcance do programa emergencial. No entanto, prevaleceu o entendimento de que a vinculação ao Cadastur, mesmo não estando expressamente prevista na lei específica (Lei nº 14.148/2021), seria legítima como critério já reconhecido na política nacional de turismo, conferindo maior segurança jurídica e efetividade à medida.
Contra tal julgado foram opostos Embargos de Declaração pelos contribuintes.