Entre maio e junho de 2025, o Poder Executivo editou os Decretos n. 12.466, 12.467 e 12.499, alterando alíquotas e hipóteses de incidência do IOF (Cf. Informativo de13/06/2025). Em seguida, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo n. 176/2025 (26/06) para sustar os três decretos presidenciais e restabelecer a redação anterior do RIOF. Diante do impasse, o tema foi submetido ao STF por meio das ADIs n. 7827 e 7839 e da ADC n. 96.
Em 16/07/2025, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão conjunta restabelecendo a eficácia do Decreto n. 12.499/2025 – com efeitos desde a sua edição (11/06/2025) – e mantendo suspensa a incidência do IOF sobre operações de risco sacado.
Com isso, o Ministro validou quase todas as alterações tributárias implementadas pelo Executivo – afastando a sustação promovida pelo Congresso – com fundamento no art. 153, § 1º, da Constituição Federal, que assegura ao Presidente da República a possibilidade de editar decreto modificativo de alíquota do IOF, por se tratar de instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária.
Todavia, resguardou os contribuintes da nova incidência do IOF sobre operações de risco sacado (§ 15 do art. 7º do RIOF), consignando que “o decreto presidencial […] incorreu em inconstitucionalidade ao pretender expandir a hipótese de incidência do IOF, naquilo em que determinou a equiparação das operações de ‘risco sacado’ ao fato gerador do imposto, qual seja, ‘operações de crédito’.”
Por fim, o tema ainda será levado ao Plenário do STF para julgamento do mérito. Até lá, recomenda-se que as empresas apliquem as alíquotas restabelecidas nas operações regulares de crédito, câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários.