

Em 25/07/2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 116, com o objetivo de esclarecer que a modificação do controle societário e do ramo de atividade de uma empresa veda o seu aproveitamento de prejuízo fiscal (IRPJ) eda base de cálculo negativa da CSLL para a quitação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, nas hipóteses de transação tributária previstasna Lei nº 13.988/2020.
No caso concreto, aconsulente narrou que, após alteração de seu contrato social, excluiu a atividade de indústria e manteve apenas a atividade de comércio, o que não implicaria modificação de seu ramo de atividade, uma vez que já existia desde o tempo de constituição da pessoa jurídica. Ademais, consignou que, na mesma alteração contratual, teria ocorrido a saída de um dos sócios, permanecendo a pessoa jurídica com apenas um sócio, inexistindo igualmente qualquer modificação de controle societário.
Por sua vez, a Administração Tributária posicionou-se no sentido de que a mudança efetivada no objeto social traduziria uma total transformação do ramo de atividade da sociedade, que passou de uma sociedade industrial para uma comercial, evidenciando-sepela alteração no CNAE declarado.Já em relação ao controle societário, o Fisco Federal entendeu que teria havido alteração, porquantoo sócio que se retirou da sociedade detinha mais de 50% do capital social total, transferindo a totalidade das cotas ao sócio remanescente.
Segundo o Auditor-Fiscal, relator do caso, tal entendimentoestaria em consonância com o disposto no art. 32 do Decreto-Lei nº 2.341/1987, segundo o qual: “A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade”.
Por fim, concluiu que a vedação à compensação dos próprios prejuízos fiscais na hipótese de ocorrência, cumulativa, de modificação do controle societário e do ramo de atividade da pessoa jurídica também se aplica à utilização desses créditos para fins de transação tributária.