

Em 15/08/2025, foi publicado acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário n. 1.554.371/RJ, para decidir sobre a constitucionalidade de lei ordinária estadual que atribuiu responsabilidade tributária ao intermediador de pagamento e/ou ao site ou plataforma de marketplace pelo ICMS incidente sobre operações com mercadorias ofertadas ou vendidas por terceiros em tal meio eletrônico.
No acórdão, de relatoria do Min. Luiz Fux, foi ressaltado que a discussão é conexa ao debate sobre a amplitude da reserva de lei complementar para definição de hipóteses de responsabilidade tributária no âmbito do ICMS, controvérsia que, inclusive, já foi apreciada no julgamento do Tema n. 13 da Repercussão Geral e – mais recente – da ADI n. 6.284.
Também, para enfatizar a relevância jurídica do Tema, o ministro relator anotou que existem “dispositivos análogos ou assemelhados em leis de diversos Estados, dentre os quais os Estados do Ceará (Lei Estadual 16.904/2019), da Bahia (Lei Estadual 14.183/2019), do Mato Grosso (Lei Estadual 11.081/2020), da Paraíba (Lei Estadual 11.615/2019) e de São Paulo (Lei Estadual 13.918/2009).”
Ainda não há data definida para o julgamento.