Em 22/08/2025, foi publicado o acórdão de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3.717, em que o Plenário, por unanimidade, decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos de Lei estadual do Paraná que previam a incidência da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) pela utilização ou disponibilização de serviços de policiamento ostensivo e vigilância.
O decidido vai na linha do entendimento, já consolidado pela Corte, de que a segurança pública constitui serviço geral e indivisível, de modo que deve ser remunerada por meio de impostos, e não de taxas.
Por outro lado, o Supremo Tribunal afirmou que:
✦podem ser custeados por meio de taxa: os serviços individualizados e mensuráveis, como o fornecimento de cópias (xerox) autenticadas, a permanência, em diárias, de veículos apreendidos nas unidades policiais militares, e a autenticação de fotografias;
✦é legítima taxa de segurança preventiva por serviço divisível e específico prestado em eventos esportivos e de lazer não gratuitos;
✦deve ser impossibilitada a exigência de taxa em decorrência da solicitação de certidões/atestados destinados à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal;
A decisão terá impacto imediato sobre a arrecadação estadual e sobre os contribuintes que, até então, eram obrigados ao pagamento da TSP. Caberá ao governo do Paraná ajustar sua legislação à orientação fixada pelo STF, adequando a cobrança. Também é possível que outros Estados que adotem cobranças semelhantes tenham suas normas questionadas com base nesse precedente, ampliando os efeitos do julgamento no cenário nacional.