Em 19/08/2025, foi publicado o acórdão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.135, no qual o Plenário do STF, por unanimidade, decidiu pela constitucionalidade da restrição ao aproveitamento de créditos de IPI nas operações realizadas sob regime de suspensão.
De acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, é válida a limitação prevista no § 5º do art. 29 da Lei n. 10.637/2002, que confere o direito à manutenção e utilização de créditos, no regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial que fabrique e envie os insumos listados – isto é, que se encontre na etapa inicial da cadeia produtiva. Dessa forma, as empresas adquirentes que utilizam os bens em etapas posteriores não podem se beneficiar do creditamento.
O Ministro relator ressaltou que a suspensão do IPI, embora distinta da isenção ou da alíquota zero, produz os mesmos efeitos quanto ao creditamento, por não gerar ônus tributário compensável. Acrescentou, ainda, que a ampliação judicial do alcance da norma configuraria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes.