Em sessão de 05/09/2025, a Câmara Superior de Recurso Fiscais do CARF aprovou onze novas súmulas de n. 228 a n. 238, com data de vigência a partir de 16/09/2025.
Para além de servirem como mecanismo de redução da litigiosidade, as súmulas conferem maior previsibilidade ao contencioso administrativo tributário, vinculando as decisões no âmbito do Conselho, como também das Delegacias da Receita Federal, nos termos do art. 25, §13, do Decreto-lei n. 70.235/1972.
Dentre os temas consolidados, destaca-se aqueles atinentes ao método de imputação proporcional, preço de transferência, omissão de rendimentos, créditos extemporâneos e apropriação de créditos sobre insumos:
✦Súmula CARF n. 228 – Aprovada pelo Pleno da CSRF: A imputação proporcional é o único método admitido pelo CTN para determinação dos valores devidos em face de recolhimento ou compensação de débitos em atraso, quando não computada a integralidade dos acréscimos moratórios;
✦Súmula CARF n. 229 – Aprovada pela 1ª Turma da CSRF: O valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, apurado conforme a Instrução Normativa SRF nº 243/2002, até a entrada em vigor do art. 38 da Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 9.430/1996;
✦Súmula CARF n. 230 – Aprovada pela 2ª Turma da CSRF: Os valores informados em DIRPF, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996;
✦Súmula CARF n. 231 – Aprovada pela 3ª Turma da CSRF: O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes; e
✦Súmula CARF n 235 – Aprovada pela 3ª Turma da CSRF: As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.