Em 27/08/2025, foi publicado o acórdão do REsp n. 2.167.007/RJ, no qual a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que, em razão de isenção fiscal, não incidem contribuições previdenciárias sobre aportes extraordinários realizados de forma eventual a plano de previdência complementar em favor apenas de dirigentes da empresa empregadora.
Em seu voto condutor, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, sustentou que a isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, requer que o programa de previdência complementar seja disponibilizado à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa contribuinte. Desse modo, a referida isenção se aplica às contribuições extraordinárias, desde que o plano de previdência seja acessível à totalidade dos empregados e dirigentes.
Também, de acordo com o julgado, tais contribuições não possuem caráter remuneratório, pois são feitas de forma eventual e não habitual, ainda que em benefício apenas de dirigentes e em valor superior àquele devido aos demais participantes do plano. Assim, não integram o salário-de-contribuição.
Em 15/09/2025, a União opôs embargos de declaração contra o acórdão, alegando a existência de omissões, obscuridades e contradições, bem como o alcance da tese fixada. O recurso ainda aguarda apreciação pela Segunda Turma do STJ.