

Em 14/10/2025, foi publicado acórdão proferido pelo Plenário do STF que julgou parcialmente procedente a ADI n. 3.465, ajuizada contra os arts. 1º, § 2º; 2º, III e §§ 1º e 2º; 5º; 11; e 12, § 2º, I; da Medida Provisória nº 227 de 2004, que dispõem sobre o registro especial, obtido junto à Receita Federal pelo produtor ou importador de biodiesel, e acerca da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda desse produto.
Na Ação foram discutidos cinco pontos: (i) a inconstitucionalidade no uso de medida provisória para disciplinar sobre ação de monopólio da União; (ii) a ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal em permitir que o Poder Executivo estabeleça o coeficiente de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; (iii) a inconstitucionalidade da previsão de cancelamento do registro da empresa junto à Receita Federal, em caso de não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória; (iv) a violação do princípio da legalidade tributária na delegação à Receita Federal de poder para instituir obrigações tributárias acessórias destinadas ao controle da produção, da importação e da circulação dos produtos, e da apuração da base de cálculo, bem como para fixar as condições adicionais para a obtenção do registro especial para o exercício de atividade que envolva o biodiesel; e (v) a confiscatoriedade da multa prevista.
Decidiu o Tribunal, de acordo com o voto condutor apresentado pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, que: o biodiesel não está incluído no monopólio da União, podendo ser regulamentado, embora qualquer aumento na carga tributária deva respeitar a anterioridade nonagesimal, sendo constitucional, desde que restrita a benefícios fiscais, a delegação ao Poder Executivo para dispor sobre as alíquotas dos tributos (PIS/PASEP e COFINS). Também considerou válidas as obrigações acessórias instituídas pela Receita Federal, por serem proporcionais e razoáveis, estando em conformidade com o CTN.
No entanto, o acórdão propôs interpretação restritiva da MP para que o cancelamento do registro especial por inadimplência tributária seja medida aplicável apenas em casos nos quais o crédito for de montante relevante e quando houver risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência, com devida motivação pela autoridade administrativa e assegurado ao contribuinte direito de defesa (com efeito suspensivo). Limitou também a penalidade prevista na MP (nos termos da divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli) a 30%do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão, em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que foi acompanhado pela maioria.
O STF modulou os efeitos da decisão para definir que produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI, ressalvadas as ações judiciais pendentes de decisão definitiva até essa data.