

Em sessão virtual finalizada em 21/10/2025, o Plenário do STF, por maioria, deu parcial provimento ao RE n. 1.426.271 (Tema n. 1.266/RG) para considerar válida a cobrançado Diferencial de Alíquotas (DIFAL)do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 04/04/2022, ou seja, 90 dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022. O STF reconhece a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar.
O Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto vencedor,assentou que o próprio legislador complementar fez remissão, no art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022, ao princípio da anterioridade nonagesimal esculpido nos termos do art. 150, III, “b”, da CF. Dessa forma, o período de vacatio legis corresponderia ao lapso temporal referido no dispositivo constitucional (90 dias).
Por outro lado, o Ministro afastou o princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, III, “b”, da CF, por compreender que não houve instituição ou majoração de tributo. Segundo ele, a Lei Complementar n. 190/2022 apenas teria modificado a destinação do produto arrecadado por meio de “técnica fiscal”, atribuindo a capacidade tributária ativa a outro ente político, o que poderia ocorrer no mesmo exercício.
Prevaleceu o entendimento pela inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 em face dos contribuintes que ingressaram com ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e que deixaram de recolher o tributo em 2022.
Ressalte-se que o acórdão ainda se encontra pendente de publicação.