
Em 17/12/2025, após pedidos de vista interromperem o julgamento e coma formação de três correntes distintas, foi julgado o Recurso Extraordinário n. 640452, com repercussão geral (Tema n. 487 do STF), no qual se discutem os limites da multa aplicada isoladamente pelo descumprimento de dever instrumental/obrigação acessória.
Prevaleceu o voto do Ministro Dias Toffoli (segunda corrente), que divergiu da tese proposta pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso (primeira corrente)- segundo a qual a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória não poderia ultrapassar 20% do valor do tributo ou crédito correlato, sob pena de efeito confiscatório. O voto vencedor estabeleceu que:
Ressalte-se que, na proclamação do resultado, a proposta de tese foi ajustada para excluir os limites adicionais de 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente – nos casos sem tributo vinculado -, conforme sugestão do Ministro Cristiano Zanin – que havia integrado a terceira corrente -, diante das dificuldades práticas de aplicação desses percentuais.
A tese vencedora pode ser sistematizada da seguinte forma:
Hipótese | Limite quantitativo | Com agravantes |
Multa com tributo ou com crédito indevido vinculado. | Até 60% do valor do tributo ou do crédito indevido. | Até 100% do valor do tributo ou do crédito indevido. |
Multa sem tributo ou crédito indevido, mas com valor de operação ou prestação vinculado à penalidade | Até 20% do valor da operação ou prestação vinculada à penalidade. | Até 30% do valor da operação ou prestação vinculada à penalidade. |
No voto condutor, o Ministro Dias Toffoli destacou que os parâmetros acima não autorizam, por si sós, a fixação automática das multas nos patamares máximos. Para tanto, indicou os seguintes parâmetros para a limitação das multas ad valorem decorrentes do descumprimento de dever instrumental:“a) aplicação do princípio da consunção;
b) estabelecimento de teto quando houver tributo ou crédito indevido vinculado e, excepcionalmente, quando inexistentes estes, mas houver importância relacionada à penalidade (v.g. valor da operação, prestação ou receita bruta).”Assinalou, ainda, que podem ser considerados outros parâmetros qualitativos, tais como adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e vedação ao bis in idem.
Além disso, restou decidido que os limites estabelecidos não se aplicam às multas isoladas de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.
Por fim, o STF, por maioria, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvados:
(i) os processos judiciais e administrativos pendentes de conclusão até essa data; e
(ii) os fatos geradores ocorridos até então em relação aos quais não tenha havido pagamento da multa abrangida pelo Tema de Repercussão Geral.
O Ministro Dias Toffoli será o redator do acórdão.