

Em 4 de março de 2026, o STF concluiu o julgamento conjunto das ADIs n.7716, 7077 e 7634, que discutiam a constitucionalidade de dispositivos da legislação do Estado da Paraíba (Art. 2º da Lei nº 7.611/2004 e Art. 2º do Decreto nº 25.618/2004) e do Rio de Janeiro (dispositivos da LC nº 210/2023) que dispunham sobre o aumento das alíquotas de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações e energia elétrica em razão de adicional destinado a Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP).
Decidiram os Ministros, por unanimidade, que, com a edição da LCn. 194/2022, que definiu os serviços de comunicação e energia elétrica como essenciais (alterando o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir), os dispositivos examinados das Leis Estaduais, que majoram o ICMS incidente sobre esses serviços, perderam sua eficácia. Isso porque o art. 82, § 1º, do ADCT permite o acréscimo de até 2% no ICMS para financiar os fundos estaduais de combate à pobreza, apenas sobre produtos e serviços supérfluos. Quanto aos efeitos do decidido, houve modulação para que a invalidação da cobrança produza eficácia apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvados as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento e os fatos geradores ocorridos e desacompanhados de recolhimento no marco temporal definido pela Corte.