

Em 06/03/2026, foi publicado o acórdão do Recurso Especial n. 2.184.190/CE, no qual a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, mantendo decisão do TRF-5ª que autorizou a adesão de empresa ao programa de quitação antecipada de dívidas inscritas em dívida ativa da União (QuitaPGFN), regulamentado pela Portaria PGFN n. 8.798/2022, sem a inclusão da totalidade dos débitos inscritos em dívida ativa.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em decorrência de decisão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que considerou prejudicado o pedido de adesão ao programa, ao fundamento de que o contribuinte deveria incluir todas as inscrições passíveis de negociação, sendo vedada a transação parcial. A empresa, por sua vez, havia deixado de indicar alguns débitos por estarem sob revisão administrativa ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Em segunda instância, restou definido que não seria razoável exigir que o contribuinte, para aderir ao programa, aguardasse indefinidamente a análise administrativa de débitos cuja validade ainda estava em discussão, ressaltando que, das oito inscrições inicialmente não incluídas, seis já haviam sido extintas por pagamento ou decisão judicial ao tempo do julgamento.
Em recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou que a adesão ao programa exigia a inclusão da totalidade das inscrições passíveis de negociação e que a transação tributária, por sua natureza negocial, não poderia ser imposta judicialmente.
Contudo, o Ministro Francisco Falcão, relator do caso, em seu voto condutor, apontou que a própria Fazenda Nacional noticiou o cancelamento administrativo das inscrições que ainda permaneciam ativas ao tempo da interposição do recurso especial-circunstância que reforçou a conclusão das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de se exigir a indicação de tais débitos no momento da adesão ao programa.