
Em 13 de março de 2026, foi publicado o Acórdão 3202-003.344, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, que tratou da inclusão das receitas brutas operacionais de instituições financeiras na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos da Lei n. 9.718/1998.
No caso, a recorrente (instituição financeira) pleiteava a restituição de valores recolhidos a título de COFINS nos períodos de fevereiro/1999 a maio/2000, sustentando que os recolhimentos teriam sido indevidos em razão da inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/98, declarada pelo STF nos Recursos Extraordinários n. 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840.
Em seu voto vencido, a conselheira relatora havia determinado, com base na ordem de suspensão nacional emitida pelo Ministro Dias Toffoli no RE n. 609.096/RS (Tema n. 372/STF), o sobrestamento do recurso voluntário até o julgamento definitivo dos embargos de declaração nos autos do recurso extraordinário, em que se discute a modulação de efeitos do acórdão proferido em sede de repercussão geral.
Contudo, por voto de qualidade, foi superada a preliminar de sobrestamento, prevalecendo a tese de que (i) nos termos do art. 100 do RICARF, o sobrestamento do feito administrativo somente seria obrigatório quando proferido acórdão de mérito pelo STF que declare a norma inconstitucional, o que não ocorreu no caso (pois o STF, no Tema n. 372, decidiu pela constitucionalidade da inclusão das receitas operacionais das instituições financeiras na base do PIS/COFINS), e que (ii) a determinação de suspensão nacional proferida no RE n. 609.096/RS não abrangeu expressamente os processos administrativos.
Assim, quanto ao mérito, foi negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, conforme a tese fixada pelo STF no Tema n. 372 (RE n. 609.096/RS), segundo a qual as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos da Lei n. 9.718/98, mesmo em sua redação original. Isso porque, em que pese a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da referida lei -que havia ampliado indevidamente o conceito de receita bruta para a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica – as receitas operacionais típicas das instituições financeiras integram o conceito de faturamento, por corresponderem ao produto do exercício de suas atividades empresariais típicas.