
Em 07/04/2026, foi publicada a Solução de Consulta COSIT n. 52/2026, que delimita a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.125 quanto à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS pelo contribuinte substituído.
A Receita Federal reconheceu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo dessas contribuições nas operações de saída do substituído, devendo o valor excluído corresponder ao montante destacado no documento fiscal de aquisição da mercadoria emitido pelo substituto.
A Solução também fez ressalva quanto à impossibilidade de exclusão, pelo substituído, do ICMS próprio do substituto, incidente na saída de seu estabelecimento, também destacado na nota fiscal de aquisição, por se tratar de encargo jurídico exclusivo deste fornecedor, a quem compete o direito de exclusão nos termos do Tema nº 69 do STF.
A Solução de Consulta delimita, ainda, o alcance da orientação constante do Parecer SEI n. 4090/2024/MF, que menciona genericamente o direito de exclusão do “ICMS e do ICMS-ST” destacados nas notas, dando origem a interpretações ambíguas. Segundo a RFB, tal orientação não autoriza a apropriação indistinta desses valores: a exclusão do ICMS aplica-se ao contribuinte substituto que aufere a receita da operação de venda para o contribuinte substituído, enquanto a exclusão do ICMS-ST restringe-se a este contribuinte (substituído).