

Em 03/06/2026, a RFB disponibilizou orientações no site do gov.br, com amparo especialmente no art. 378da LC n.214/2025, acerca do tratamento a ser dado aos saldos credores de PIS/COFINS no contexto da reforma tributária. O tema ganha relevo diante da extinção dessas contribuições, prevista para janeiro de 2027, mas a regra vale tanto também para créditos já existentes quanto para aqueles apropriados até o próximo ano.
A principal definição trazida pelo órgão é a de que os créditos acumulados preservam sua validade mesmo após a extinção do PIS/COFINS, podendo ser aproveitados das seguintes formas:
(i) Compensação com débitos da CBS (art. 378, III);
(ii) Compensação com outros tributos federais administrados pela RFB (art. 378, IV); e
(iii) Ressarcimento em dinheiro (art. 378, IV).
A compensação com débitos da CBS não está condicionada a requisitos adicionais, ao passo que as demais modalidadesexigem o cumprimento dos requisitos da legislação das contribuições vigente na data de sua extinção, bem como das condições e limites aplicáveis no momento da formalização do pedido.
Para fins operacionais, o PER/DCOMP Web receberá funcionalidade própria para o aproveitamento desses créditos, com importação automática dos saldos constantes da EFD-Contribuições de dezembro de 2026 – escrituração que servirá de base para a migração dos valores ao novo sistema.
O órgão já mapeou divergências em cerca de 12 mil contribuintes, envolvendo aproximadamente R$ 44 bilhões dos R$ 140 bilhõesem créditos acumulados por cerca de 100 mil empresas, e prevê orientá-los diretamente quanto àregularização. Dado o papel central dessa escrituração, é recomendável que as empresas com saldos credores revisem suas apurações com antecedência.