
Em 09/06/2026, foi publicado o acórdão de julgamento do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, no qual a Primeira Seção do STJ, em sede de juízo de retratação, cancelou as teses firmadas nos Temas Repetitivos n. 479 e 739, relativas à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas e à incidência da referida exação sobre o salário-maternidade.
A revisão decorreu da superveniência dos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral n. 72 e 985 pelo STF, nos quais se fixou, respectivamente, que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” e que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Até então, o STJ reconhecia, por meio dos referidos Temas, a natureza indenizatória/compensatória da importância paga a título de terço constitucional de férias (afastando a incidência da contribuição) e, por outro lado, a natureza salarial do salário-maternidade (com a incidência da contribuição). Contudo, conforme consignado na ementa do acórdão, “à vista das normas de competência e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes”, decidiu-se pelo cancelamento das teses infraconstitucionais anteriormente estabelecidas.
Por outro lado, foram mantidas as teses relativas ao aviso prévio indenizado (Tema n. 478), ao adicional de um terço das férias indenizadas (Tema n. 737), aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (Tema n. 738) e ao salário-paternidade (Tema n. 740), por tratarem de controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas pela superação constitucional.