

Em 30/07/2026, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, perante o STF, a ação direta de inconstitucionalidade n. 8.002, com requerimento de medida cautelar, para impugnar o § 7º do art. 4º da LC n. 224, de 26/12/2025. O feito está sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
A LC n. 224/2025 determinou a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, implementada, nas hipóteses de isenção e de alíquota zero, mediante a aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota padrão, de modo que operações antes desoneradas voltaram a ser tributadas. O dispositivo impugnado, por sua vez, prevê que a aplicação dessa regra não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação dos créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou da alíquota zero.
Sustenta a CNI que a controvérsia antecede o debate sobre a existência, ou não, do direito ao creditamento, e consiste em definir se o legislador pode alterar apenas parte da estrutura normativa do regime constitucional da não cumulatividade, restabelecendo a tributação da etapa anterior e, ao mesmo tempo, mantendo a vedação ao creditamento que só se justificava enquanto essa etapa era desonerada. Nessa linha, argumenta que:
A controvérsia já vinha sendo submetida às instâncias ordinárias, com decisões de Tribunais Regionais Federais que afastaram, em determinadas situações, as restrições ao creditamento decorrentes da LC n. 224/2025.
Até a data deste informativo, o pedido de medida cautelar não foi apreciado, permanecendo a LC n. 224/2025 vigente e eficaz.