
Em 20/08/2026, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema n. 1.228, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: “a contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo”.
A controvérsia consistia em definir se os titulares de serventias notariais e registrais, pessoas físicas, estariam sujeitos à contribuição, que tem como sujeito passivo a empresa, na forma da lei (art. 212, § 5º, da Constituição Federal). A Fazenda Nacional sustentava que essas pessoas físicas seriam equiparadas à empresa, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991, por exercerem atividade assemelhada à empresarial.
Em seu voto condutor, o Ministro Relator Teodoro Silva Santos destacou que a Lei n. 9.424/1996 delegou ao regulamento (Decreto n. 6.003/2006) a definição de empresa para fins de exigência da contribuição, a qual abrange as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público. Diante dessa definição, entendeu inexistir lacuna normativa que justificasse a aplicação da equiparação prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991, voltada às contribuições previdenciárias.
O Relator também (i) distinguiu o caso do Tema n. 362/STJ, no qual se reconheceu a sujeição passiva de associação desportiva sem fins lucrativos em razão de sua equiparação legal à sociedade empresária (Lei n. 9.615/1998), inexistente em relação aos titulares de cartório; (ii) afastou o emprego de analogia para qualificar a pessoa física titular de serventia extrajudicial como contribuinte do salário educação, seja pela desnecessidade de complementação legal da definição de contribuinte, seja pela vedação à exigência de tributo não previsto em lei; e (iii) ressaltou que a atividade notarial e registral tem natureza tipicamente estatal, o que a distancia do conceito legal de empresário (art. 966 do Código Civil).
O julgamento, iniciado em 09/04/2025, foi retomado com o voto-vista do Ministro Afrânio Vilela, que acompanhou o Relator. Ao final, por maioria, foi negado provimento aos recursos da Fazenda Nacional, vencidos os Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis e Benedito Gonçalves. O acórdão ainda não foi publicado.