

Em 05/10/2026, foi publicada a Portaria Conjunta MF/CGIBS n. 14/2026, aprovada pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, que estabelece a metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas do IBS e da CBS incidente sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico do art. 172 da Lei Complementar n. 214/2025. A metodologia aplica-se à CBS a partir de 2027 e ao IBS a partir de 2029, abrangendo os respectivos reajustes anuais.
Nos termos da Portaria, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, diferenciadas por produto e expressas em valores por unidade de medida, e o cálculo deverá considerar tanto a carga tributária direta sobre a produção, a importação e a comercialização dos combustíveis quanto a carga indireta sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados nessas atividades e não recuperada como crédito. Ambas serão apuradas por unidade de medida. No caso dos combustíveis líquidos comercializados por volume, o cálculo utilizará o volume convertido à temperatura de 20 °C.
Deverão compor a carga direta de referência da CBS as contribuições ao PIS/Pasep e a COFINS, inclusive na importação, enquanto a carga indireta compreenderá essas contribuições, o IPI e o IOF sobre operações de seguro, nas condições previstas na portaria. Para o IBS, a carga direta deve corresponder ao ICMS, inclusive sob o regime monofásico, enquanto a indireta abrange o ICMS e o ISS não recuperados como crédito ao longo da cadeia.
Para apurar a carga indireta de referência do IBS, o CGIBS utilizará subsídios dos entes federativos, informações da escrituração contábil e fiscal dos contribuintes, documentos fiscais eletrônicos e informações divulgadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Também poderá utilizar dados dos setores de produção, distribuição e comercialização de combustíveis, desde que os valide. A Portaria prevê, ainda, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios compartilhem os dados necessários aos cálculos.
A Portaria também assegura que a tributação dos biocombustíveis e do hidrogênio de baixa emissão de carbono deve ser inferior à dos combustíveis fósseis: a definição da tributação reduzida levará em conta a equivalência energética, os preços de mercado, as unidades de medida e o potencial de redução dos impactos ambientais dos combustíveis comparados. Também quanto ao etanol hidratado deve ser mantido um diferencial competitivo mínimo em relação à gasolina C, calculado segundo os parâmetros históricos estabelecidos no ato.
A Receita Federal ficará responsável pelos cálculos da CBS, e o CGIBS, pelos do IBS, de modo que, a partir de 2027, ambos submeterão reciprocamente seus cálculos à conferência técnica conjunta, com antecedência mínima de 30 dias da divulgação. A fixação e os reajustes das alíquotas ocorrerão no ano anterior à sua vigência, com divulgação preferencialmente até 30 de setembro e observância, nas majorações, da anterioridade nonagesimal aplicável.