
O STF concluiu, em 07/10/2026 e 21/10/2026, respectivamente, os julgamentos do RE n. 835.818 (Tema 843) e do RE n. 592.616 (Tema 118), ambos sob o rito da repercussão geral. Os precedentes delimitaram o alcance do conceito constitucional de receita e faturamento para afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS e ao ISS devido pelas empresas. A discussão abordou a natureza dessas verbas, avaliando se representavam riqueza nova incorporada de forma definitiva ao patrimônio ou simples ingressos financeiros transitórios.
Os fundamentos vencedores estabeleceram que os créditos presumidos de ICMS decorrem de renúncia fiscal dos Estados e reduzem o imposto devido, não configurando receita própria do contribuinte. De igual modo, definiu que os valores de ISS se qualificam como mero ingresso financeiro que apenas transita pelo patrimônio das empresas, sendo devidos aos municípios, sem gerar acréscimo patrimonial definitivo ao prestador do serviço.
Houve divergência nos dois julgamentos. No Tema n. 843, o placar foi de 7 votos a 4, prevalecendo a fundamentação do relator originário, Min. Marco Aurélio, enquanto no Tema n. 118 o placar foi de 6 votos a 5, definido com o voto de desempate do Min. Luiz Fux, que acompanhou o entendimento do relator originário, Min. Celso de Mello.
Em ambos os Temas 118 e 843, permanecem pendentes a publicação dos acórdãos e a deliberação sobre a modulação dos efeitos das decisões. Quanto ao primeiro, a PGFN requereu, em 22/10/2026, a suspensão nacional dos processos, ainda sem decisão sobre o pedido.
Por terem sido julgados sob repercussão geral, as teses deverão orientar o julgamento dos demais processos que tratam das mesmas matérias. Como a modulação dos efeitos ainda poderá ser examinada em embargos de declaração, o alcance temporal das decisões segue indefinido.