A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Acórdão nº 9303-015.868, publicado em 17 de março de 2025, reconheceu o direito à incidência de correção monetária, pela taxa Selic, sobre créditos de COFINS pleiteados em pedido de ressarcimento, após o decurso do prazo de 360 dias contados do protocolo administrativo, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o julgado, a atualização monetária é devida quando configurada resistência ilegítima da Administração Pública em analisar o pedido de ressarcimento. Isso ocorre quando, no processo administrativo de pedido de ressarcimento, há ato de oposição estatal, sendo que esse ato é considerado ilegítimo caso seu entendimento seja revertido pelas instâncias administrativas de julgamento. Nesse sentido, a Corte entende que “[…] somente sobre a parcela do pedido de ressarcimento que foi inicialmente indeferida e depois revertida é que é possível o reconhecimento da incidência da Taxa SELIC.”.
O colegiado, apesar de reconhecer a falta de previsão legal nesse sentido, concluiu pela necessidade de aplicar construção jurisprudencial sobre o assunto, referindo-se ao Tema 1.003 do STJ, segundo o qual “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).”.
Ainda, a Corte consignou a revogação da Súmula nº 125 do CARF, que estabelecia a não incidência da correção monetária ou juros no ressarcimento do PIS e da Cofins no regime não cumulativo, e a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21 (art. 148 e 152) e da Nota Técnica Codar nº 22/2021, que prevê a atualização do Sistema SIEF da RFB para aplicar os juros compensatórios sobre Pedidos de Ressarcimento do PIS e da COFINS depois de transcorridos 360 dias da data do protocolo do respectivo pedido.
A decisão reforça a proteção dos direitos dos contribuintes à restituição tempestiva de créditos tributários e consolida o entendimento de que a mora administrativa atrai a aplicação da correção monetária.