Em 20/03/25, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) emitiu orientação (Resposta à Consulta Tributária nº 31382/2025) destacando os reflexos decorrentes da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (tese 1125).
Apesar da alteração no cálculo das contribuições federais, a SEFAZ/SP esclareceu que, em princípio, não há alteração no cálculo do ICMS-ST relativo às operações de saída de mercadorias, nem na emissão da Nota Fiscal, que deve continuar observando os mesmos códigos de CFOP e CST (Código de Situação Tributária) disponíveis para identificar operações sujeitas à substituição tributária do ICMS.
As empresas revendedoras de produtos com ICMS-ST retido deverão, a partir da decisão, excluir o valor do imposto estadual da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa exclusão ocorre de maneira autônoma, sem necessidade de ajuste na nota fiscal, exigindo apenas atenção na apuração correta das bases de cálculo, de forma a evitar eventuais penalidades fiscais.
Na oportunidade, a SEFAZ/SP afirma que possui competência para esclarecer dúvidas específicas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, de modo que questões relacionadas ao PIS e à COFINS devem ser direcionadas ao órgão federal competente (Receita Federal do Brasil).