Em 22/04, foi publicado o acórdão de julgamento do Recurso Especial n. 2.106.792/RJ, em que a Primeira Turma de Direito Público do STJ decidiu, por unanimidade, pelo cabimento da ação rescisória em casos nos quais for constatado erro de fato no julgado rescindendo.
De acordo com o voto da Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, “é firme o posicionamento segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão da coisa julgada, […] impõe-se, a par da ausência de controvérsia fática ou pronunciamento judicial a seu respeito no processo primitivo, que o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado empiricamente ou, ainda, não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, especialmente em contexto no qual o equívoco foi a causa determinante do resultado alcançado”.
No caso concreto, a Fazenda Nacional havia ajuizado ação rescisória contra acórdão que teria “incidido em erro de fato ao destacar a existência de uma consulta vinculante à Receita Federal, quando, em verdade, o pleito foi direcionado ao Ministério das Comunicações”, ensejando a desconstituição da coisa julgada nos termos do art.485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, vigente à época – que corresponde ao art. 966, VIII, do novo CPC.
A Ministra Relatora também observou que não houve, no feito originário, controvérsia sobre o órgão ao qual foi direcionada a consulta, “circunstância que obstaria a possibilidade de corte rescisório amparado em erro de fato”, concluindo que andou bem o Tribunal de origem ao desconstituir a coisa julgada, haja vista (i) o acórdão rescindendo estar fundamentado – de maneira determinante – em evento fático não ocorrido, e (ii) a inexistência de controvérsia judicial acerca desse evento.
Em seu voto-vista, o Ministro Sérgio Kukina igualmente ressaltou que “deve-se reconhecer a existência de erro de fato, porquanto o julgado rescindendo se amparou na equivocada percepção fática segundo a qual o contribuinte, então impetrante, ostentava o direito à não tributação das referidas receitas, em razão de ter obtido resposta favorável à consulta tributária que, do ponto de vista formal, nunca existiu”.