Em 22/04, foi publicado o acórdão de julgamento do Recurso Especial n. 2.169.655, no qual a Primeira Turma de Direito Público do STJ, por unanimidade, decidiu pela impossibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS na apuração do valor devido a título das contribuições ao PIS e à COFINS.
De acordo com o voto do Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, o imposto estadual, uma vez que não integra a base de cálculo das contribuições federais (Tema n. 69 do STF), não pode gerar direito a créditos para o cálculo dessas mesmas contribuições, conforme disposto no art. 3º, §2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Foi consignado, também, que o aproveitamento de créditos de ICMS nas operações de aquisição de mercadorias geraria distorções no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, na medida em que “a exclusão em tela somente se opera[ria] sobre [as receitas dos adquirentes], e não sobre a[s] de todos os integrantes da cadeia”.