Em 15/04/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 72/2025, na qual analisou se pessoas jurídicas com o mesmo quadro societário e objeto social, pertencentes ao mesmo grupo econômico, podem adotar regimes distintos de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), como o lucro real e o lucro presumido.
A consulente informou ser optante pelo lucro presumido e ter sido adquirida por outra empresa, optante pelo lucro real, que exerce as mesmas atividades. Apesar disso, destacou que manterá sua sede em outro Estado e continuará a comercializar produtos com marca própria. Diante desse cenário, questionou se poderia manter o regime do lucro presumido, desde que atendidos os requisitos legais.
A RFB reconheceu que a simples existência de grupo econômico não caracteriza, por si só, abuso de personalidade jurídica ou planejamento tributário indevido, desde que preservadas a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada empresa, conforme previsto na Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).
Nesse contexto, foi esclarecido:
No caso analisado, a RFB mencionou documentos que evidenciam a coincidência de administrador e, de forma complementar, fez referência ao Parecer Normativo COSIT nº 04/2018, que trata da responsabilidade solidária entre empresas de grupo econômico irregular e da desconsideração da personalidade jurídica em casos de confusão patrimonial, fraude ou outras práticas ilícitas.
Essas referências indicariam que, no entender da RFB, a coincidência de quadro societário e objeto social não obrigaria, por si só, a unificação do regime de apuração. No entanto, identificada também a existência de gestão administrativa comum, a tendência do Fisco é considerar as empresas como uma só, exigindo a adoção do mesmo regime de tributação do IRPJ.