Em cumprimento às determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde 16/05, vigoram novas regras nacionais quanto às comunicações processuais e à contagem de prazos judiciais, com a instituição obrigatória de duas plataformas: o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
O DJEN, criado pela Resolução CNJ nº 455/2022, unifica as publicações judiciais em âmbito nacional, substituindo os antigos diários eletrônicos dos tribunais estaduais e federais. Trata-se do veículo oficial de publicação de atos judiciais em processos eletrônicos, como despachos, decisões, sentenças, acórdãos e listas de distribuição, sendo obrigatório para intimações de advogados, exceto quando houver necessidade de intimação pessoal da parte.
O acesso se dá pelo portal comunica.pje.jus.br, sendo possível realizar buscas por número da OAB, nome da parte ou número do processo. Recomenda-se, por cautela, manter a rotina de controle das intimações pelos meios usuais (v.g. DJE e plataformas dos próprios Tribunais, como EPROC e PJe) durante o período de transição.
Já o DJE, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 (com redação da Resolução nº 569/2024),será utilizado para comunicações que exijam ciência pessoal da parte ou de terceiros, como ofícios e citações (exceto por edital).
O cadastro, nesta plataforma, é obrigatório para entes públicos (União, Estados, Municípios e DF), empresas públicas e privadas, e entidades da administração indireta. Para pessoas físicas, o cadastro é facultativo, mediante uso de login gov.br (nível prata ou ouro) ou certificado digital. Cumpre salientar que estão dispensadas micro e pequenas empresas que possuam e-mail ativo na REDESIM.
Em suma, a contagem dos prazos passa a observar a forma da intimação:
Em relação ao DJEN, a publicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte à disponibilização na referida plataforma, com início da contagem do prazo no dia útil subsequente (CPC, art. 224, §§1º e 2º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º). Além disso, quando houver comunicação por mais de um meio, prevalecerá a feita pelo DJEN, sendo as demais apenas informativas (art. 11, §3º, da Resolução CNJ nº 455/2022).