Em 28/05/2025, foi publicado o acórdão de julgamento do Recurso Especial n. 2.133.516/PR, no qual a Segunda Turma de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins, por não ter natureza de faturamento ou receita bruta.
Em seu voto condutor, o Ministro Afrânio Vileladestacou que, conforme já decidido pela Primeira Turma do STJ no REsp n. 2.128.785/RS, o ICMS-Difal configura mera sistemática de recolhimento do próprio ICMS, e não representa uma nova espécie tributária. Por essa razão, concluiu-se que não há fundamento para diferenciá-lo do ICMS convencional, uma vez que ambos compartilham a mesma natureza jurídica.
Com isso, a decisão uniformiza o entendimento entre as Turmas de Direito Público e representa um desdobramento coerente do entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da Repercussão Geral, no qual se determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.