Em 31/05,a 2ª Turma do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral de questão sobre o limite de 30% de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, para os casos em que a empresa está para ser extinta, e que, portanto, não haverá outra oportunidade para seu aproveitamento.
Nisso é que o Tema n. 1.401 do STF, como foi cadastrado, difere do Tema n. 117, no qual foi julgada constitucional “a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”, considerando apenas a continuidade da atividade empresarial, e não a hipótese de futura extinção da empresa.