Publicada em 11/06/2025, a Medida Provisória n. 1.303/2025 estabelece mudanças significativas no regime tributário aplicável às aplicações financeiras nacionais e internacionais, aos ativos virtuais e aos rendimentos de fundos. A medida busca promover maior isonomia entre a tributação incidente sobre investimentos realizados no Brasil e no exterior.
Entre os principais dispositivos da MP, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, destacam-se:
Com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, a MP prevê:
Além disso, a MP passa a considerar compensação não declarada as hipóteses decorrentes de “decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente” e “decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo”. Nesta segunda situação, permite-se glosa de crédito pela RFB fundada em interpretação distinta acerca do conceito de insumo, sem o contribuinte, porém, poder recorrer ao CARF, já que tal direito não existe em compensação consideradas não declaradas.
Por fim, ressalta-se que a medida ainda precisa ser aprovada e convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo legal, sendo possível que sofra alterações relevantes durante sua tramitação.