Em 11/06/2025, foi publicado o Decreto n. 12.499/2025, que revogou os Decretos n. 12.466/2025 e n. 12.467/2025, todos que promoveram alteraçõesno Regulamento do IOF (RIOF/07 -Decreto n. 6.306/2007).
Essas alterações podem ser agrupadas de acordo com o âmbito de incidência do IOF (sobre operações de crédito, de câmbio, de seguro e com títulos e valores mobiliários):
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Como era antes | Como dispunham os Decretos n. 12.466/2025 e n. 12.467/2025 | Como dispõe oDecreton. 12.499/2025 |
Mutuário Pessoa Jurídica |
0,0041% ao dia Adicional de 0,38% |
0,0082% ao dia Adicional de 0,95% |
0,0082% ao dia Adicional de 0,38% |
Mutuário Pessoa Física |
0,38% |
0,38% |
0,38% |
Mutuário optante do Simples Nacional e MEI, em operações de crédito até R$ 30.000,00 | 0,00137% ao dia Adicional de 0,38% |
0,00274% ao dia Adicional de 0,95% |
0,00274% ao dia Adicional de 0,38% |
Mutuário optante do Simples Nacional, em operações de crédito acima de R$ 30.000,00 | 0,0041% ao dia Adicional de 0,38% |
0,0082% ao dia Adicional de 0,95% |
0,0082% ao dia Adicional de 0,38% |
Mutuário MEI, em operações de crédito acima de R$ 30.000,00 |
Não havia previsão específica |
0,0082% ao dia Adicional de 0,38% |
0,0082% ao dia Adicional de 0,38% |
Operações de Antecipação de pagamento a Fornecedores e demais financiamentos (Forfait/Risco Sacado) | Não havia previsão específica | 0,0082% ao dia Adicional de 0,95% | 0,0082% ao dia |
Cooperativa com valor global das operações de crédito em até R$ 100.000.000,00 | Alíquota zero | Alíquota zero | Alíquota zero |
Cooperativa com valor global das operações de crédito acima de R$ 100.000.000,00 | Alíquota zero | Revogado o benefício | Revogado o benefício |
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Como era antes | Como dispunham os Decretos n. 12.466/2025 e n. 12.467/2025 | Como dispõe o Decreto n. 12.499/2025 |
Cartões pré-pagos, de crédito e de débito internacionais, cheques-viagem, e moedas em espécie | 3,38% | 3,5% | 3,5% |
Transferências de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim | 1,1% | 3,5% | 3,5% |
Transferências de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, etc. – com finalidade de investimento | Não havia previsão específica |
1,1% |
1,1% |
Transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional | Alíquota zero |
Revogação do beneficio pelo Decreto n. 12.466, e posterior retomada pelo Decreto n. 12.467 |
Mantida a alíquota zero |
Demais transferências de recursos ao exterior | 0,38 |
3,5% |
3,5% |
Empréstimo externo, com prazo médio mínimo de até 364 dias (de curto prazo) |
0% |
3,5% |
3,5% |
Demais entradas de recursos do exterior |
0,38 |
0,38 |
0,38 |
Retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país |
0,38
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0,38
| Alíquota zero |
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Como era antes | Como dispunham os Decretos n. 12.466/2025 e n. 12.467/2025 | Como dispõe o Decreto n. 12.499/2025 |
Prêmios destinados a planos de seguro com cobertura por sobrevivência (VGBL) |
Alíquota zero |
Alíquota zero para os casos em que a somatória dos valores aportados nos planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja de até R$ 50.000,00. Para os demais casos: 5% |
Alíquota zero para os casos em que a somatória dos valores aportados nos planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja de até R$ 600.000,00. Regra de transição: entre 06/2025 e 12/2025 o máximo dos aportes, para o benefício, será de R$ 300.000,00 por CPF. Para os demais casos: 5% sobre o valor excedente (acima do limite) |
Prêmios pagos por empregadores pessoas jurídicas para o custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregados pessoas físicas
| Não havia previsão específica | Não havia previsão específica | Alíquota zero |
O Decreto n.12.499/2025 passou a prever a incidência de IOF, com alíquota de 0,38%,sobre a aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), inclusive quando realizada por instituições financeiras, com exceção das cotas subscritas até 13 de junho de 2025e das aquisições realizadas no mercado secundário.
As novas disposições passam a surtir efeito a partir da publicação do Decreto, uma vez que o IOF está excepcionado das regras da anterioridade. Do mesmo modo, os Decretos anteriores, apesar da curta vida, também produziram seus efeitos enquanto ainda integravam o ordenamento jurídico (23/05 a 11/06).