O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – ou, simplesmente, REINTEGRA – é um programa criado pelo art. 21 da Lei n. 13.043/2014, que objetiva “restituir” valores referentes ao resíduo tributário existente na cadeia de produção das empresas brasileiras exportadoras.
Em 30/05/2018, foi editado o Decreto n. 9.393/2018 para alterar a redação do Decreto n. 8.415/2015, que regulamenta a aplicação do REINTEGRA, reduzindo o percentual anteriormente fixado de crédito 2% para 0,1%. Referida alteração normativa deu ensejo à afetação do Tema 1108, a fim de definir a aplicação do princípio da anterioridade às hipóteses de revogação do benefício do REINTEGRA e de redução do percentual dos créditos apurados no âmbito do regime.
Em sessão virtual finalizada em 23/05/2025, o Tribunal Pleno do STF, por maioria,fixou a seguinte tese jurídica no ARE 1.285.177: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b”.
O voto vencedor foi do Ministro Cristiano Zanin, que, inicialmente, consignou que o REINTEGRA tem natureza jurídica de benefício fiscal, conforme já definido pelo próprio STF no julgamento das ADI’s 6040 e 6055, pois é concedido pelo Estado sob a forma de subvenção econômica através da redução dos valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, mediante a apuração de créditos dessas contribuições.
Em seguida, baseando-se na jurisprudência do STF firmada no firmada no Tema 1383, segundo a qual a revogação ou redução de benefício fiscal enseja majoração indireta de tributos,impondo a observância do princípio da anterioridade, o Relator concluiu que, sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do REINTEGRA contribuições sociais (PIS e COFINS), a anterioridade aplicável é a nonagesimal nos termos do art. 195, §6º, da Constituição Federal.
Não houve interposição de recurso e, com o trânsito em julgado em 14/06/2025, consolidou-se o entendimento neste leading case.