O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 351/SP, declarando a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, de diversos dispositivos da Lei nº 985/1984, do Município de Morro Agudo/SP. As normas impugnadas conferiam ao Poder Executivo municipal a competência para fixar, por decreto, as alíquotas e bases de cálculo de taxas municipais.
No acórdão publicado em 10/06/25, o Ministro relator Nunes Marques entendeu que os dispositivos analisados conferiam ao chefe do Executivo local uma prerrogativa irrestrita para definir valores de exações tributárias, sem qualquer parâmetro normativo ou limite legal pré-estabelecido, em violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inc. I e § 6º da Constituição Federal.
No que tange à taxa de limpeza pública, foi reconhecida a inobservância dos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade do serviço (art. 145, II, da CF), reafirmando-se a jurisprudência consolidada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.321 (Tema 146 da Repercussão Geral).
O pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão, formulado pelo Município, foi indeferido. Prevaleceu o entendimento de que, ao longo dos anos, não houve qualquer iniciativa legislativa do Executivo municipal para adequação normativa, tampouco foi demonstrado prejuízo financeiro relevante que justificasse a adoção da medida excepcional