Em 18/06/2025, foram publicados acórdãos da Primeira Seção do STJ que, por unanimidade, afetaram osREsp.2172434-SP, 2153547-SP, 2153817-SP e 2153492-SP ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos” (Tema 1362).
A discussão jurídica origina-se de mandados de segurança impetrados por contribuintes que buscam o direito de apenas incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos reconhecidos por decisão judicial quando da homologação das compensações pelo Fisco, circunstância em que consolidadas a certeza e liquidez da quantia.
De seu turno, a Fazenda Nacional defende que a incidência do IRPJ e da CSLL dá-se coma escrituração contábil do crédito, não havendo fundamento legal no sentido de adiar o fato gerador dos referidos tributos para o momento da disponibilidade financeira.
Diante da multiplicidade de demandas e da relevância do tema, o Ministro Teodoro Silva Santos determinou, em seu voto pela afetação, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais e coletivos, que versam sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.