

Em 22/10/2025 foi publicado acórdão da Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.350), acerca da controvérsia relativa aos limites para a alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA) na execução fiscal, visando uniformizar o tratamento da matéria pelas instâncias inferiores, tendo como leading cases os REsps n. 2.194.708/SC, n. 2.194.706/SC e n. 2.194.734/SC.
A questão submetida a julgamento era a possibilidade de a Fazenda Pública retificar a CDA durante a execução fiscal para alterar o fundamento legal originalmente atribuído ao crédito tributário. O debate centrou-se na possibilidade de substituir o dispositivo normativo que embasou o lançamento após a inscrição em dívida ativa.
A Primeira Seção, por unanimidade, firmou a tese de que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, pois “a deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA […] apenas espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e /ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo”.
Desse modo, de acordo com o voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, uma vez que a CDA deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, sendo aquela um espelho deste, a alteração do fundamento legal leva à necessidade de revisão do lançamento e da inscrição, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo (CDA).
A decisão vincula os tribunais e juízos federais e estaduais. Para os contribuintes, o julgamento reforça a segurança jurídica e o princípio da legalidade, impedindo que o Fisco modifique a natureza ou a base legal da cobrança no curso da execução para salvar créditos mal constituídos. Caso deseje alterar o fundamento legal, a Fazenda deverá realizar novo lançamento, desde que não tenha ocorrido a decadência.