

Em 06/11/2025,o Plenário do STF, por maioria, reconheceu a existência de omissão inconstitucional do Congresso Nacional na edição da lei complementar destinada à instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no art. 153, inciso VII, da Constituição Federal.
A controvérsia submetida à apreciação da Corte teve como fundamento a ausência, ao longo de mais de três décadas, de iniciativa legislativa apta a conferir efetividade à norma constitucional que atribui à União competência para instituir o referido imposto. Segundo o entendimento majoritário, a prolongada inércia do Poder Legislativo configura mora legislativa incompatível com o dever constitucional de concretização das normas tributárias de eficácia limitada.
Prevaleceu a compreensão de que, embora a Constituição não imponha a instituição automática do tributo, a completa ausência de regulamentação, mesmo diante da existência de diversos projetos de lei apresentados ao longo dos anos, caracteriza omissão juridicamente relevante. O Tribunal, contudo, deixou de fixar prazo para que o Congresso Nacional edite a lei complementar necessária, afastando a adoção de medidas de caráter substitutivo ou impositivo em relação à atividade legislativa.
Restou consignado, ainda, que o reconhecimento da omissão não implica a instituição imediata do imposto, tampouco autoriza o Poder Judiciário a suprir o conteúdo normativo ausente, em observância ao princípio da separação dos poderes.
A decisão reacende o debate acerca da tributação da riqueza no ordenamento jurídico brasileiro e reforça a discussão sobre os limites do controle judicial das omissões legislativas, especialmente em matéria tributária, permanecendo a efetiva instituição do IGF condicionada à deliberação futura do Congresso Nacional.