

Em 25/11/2025, foi publicado o acórdão proferido pela1ª Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319, que, por unanimidade, fixou tese favorável aos contribuintes quanto à dedução de juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando este for calculado sobre lucros de exercício anterior ao da deliberação societária que autorizou o seu pagamento. Este precedente estabelecido tem efeito vinculante e encerra a prolongada divergência interpretativa entre o Fisco e os contribuintes acerca da temática.
A controvérsia, relativa à interpretação do artigo 9º da Lei n. 9.249/1995,diz respeito ao momento em que deve ser reconhecida a despesa com o JCP, para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL – se no mesmo exercício em que foi calculado(tese fazendária, amparada em normas infralegais), ou seno momento da deliberação societária que autoriza a distribuição do JCP, independentemente de quando houve a sua apuração (tese dos contribuintes).
No julgamento repetitivo, a Primeira Seção do STJ confirmou que o referido dispositivo não impõe restrição temporal, mantendo o entendimento que já vinha sendo adotado pela suas duas Turmas, conforme pontuado pelo voto condutor. Desse modo, foi reafirmado que a despesa dedutível com o JCP surge juridicamente no momento da deliberação societária que autoriza seu pagamento, gerando a obrigação da empresa perante os sócios, e não no momento da apuração dos lucros que serviram de base para esse cálculo.