

No dia 27/11/2025, após sanção presidencial, foi publicada a Lei n. 15.270/2025- originada do PLP n. 1.087/2025- ,que, ao promover alterações nas Leis n. 9.250/1995 e 9.249/1995, reformou a tributação sobre a renda no Brasil. Dentre as alterações relevantes, destacam-se: a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF);a incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRF) sobre lucros e dividendos; e a instituição da tributação mínima sobre altas rendas (IRPFM).
Com o objetivo de reduzir a carga tributária incidente sobre contribuintes com rendas mais baixas, a partir de 2026, será ampliada a faixa de isenção do IRPF para residentes no Brasil, nos moldes a seguir:
Os rendimentos mensais superiores a R$ 7.350,00 e os anuais acima de R$ 88.200,00 permanecem sujeitos às alíquotas padrões do IRPF, embora com maior parcela isenta.
Com o objetivo de tributar altas rendas, foi criado um regime de tributação mensal com retenção na fonte, em que as pessoas físicas residentes no Brasil passam a se sujeitar, a partir de 2026, à incidência de 10% de IRRF sobre o montante distribuído mensalmente pela mesma fonte pagadora, a título de pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos, quando o valor exceder R$ 50.000,00 no mês. Ressaltando-se que serão vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
Destaca-se, contudo, que não haverá retenção do imposto sobre lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, tanto para pessoas físicas como jurídicas, ficarão sujeitos à tributação, independentemente do valor. Permanecem isentos, entretanto, os lucros e dividendos distribuídos a: (i) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos pelo governo brasileiro em seus respectivos países; (ii) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312/2006; e (iii) entidades domiciliadas no exterior cuja atividade principal seja a administração de benefícios previdenciários.
No âmbito da tributação anual, foi instituído o regime de tributação mínima sobre altas rendas (IRPFM), aplicável, a partir de 2026, às pessoas físicas residentes no País cuja base de cálculo anual ultrapasse o montante de R$ 600.000,00.
A base de cálculo da tributação anual do IRPFM é ampla, compreendendo a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no Brasil e no exterior, inclusive aqueles decorrentes da distribuição de lucros e dividendos, independentemente do valor e da fonte pagadora.
Integram essa base, ainda, rendimentos tradicionalmente isentos ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pelo texto legal, tais como: parcelas isentas de ganhos de capital; determinados rendimentos recebidos acumuladamente e tributados exclusivamente na fonte; doações recebidas; e rendimentos oriundos de títulos e valores mobiliários legalmente isentos, como a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), entre outros.
Os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 também não integrarão a base de cálculo do IRPFM,desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorranos termos originalmente previstos no ato de aprovação.Note-se, contudo, que, diversamente do regime de tributação mensal com retenção na fonte, a legislação indica que a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPFM anual somente será admitida se a distribuição for efetivamente realizada até o ano de 2028.
A lei estabelece, ainda, nesse ponto, quepoderão ser deduzidos do valor apurado de IRPFM todos os impostos de renda pagos ao longo do ano, quais sejam, o IR devido na declaração de ajuste anual; o IRF retido exclusivamente na fonte incidente sobre rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM; o IR sobre a renda auferida em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; o IR pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo do IRPFM e não considerado nos itens anteriores; bem como o valor retido de 10% sobre lucros e dividendosmensais acima de R$50.000,00 (caso tenha ocorrido).
Ademais, para evitar tributação excessiva sobre lucros empresariais distribuídos, foi criado um mecanismo chamado “redutor”, que assegura a restituição ou o abatimento do excesso pago a título de IRPFMse o valor do imposto pago pela empresa (IRPJ + CSLL sobre o lucro) somado ao do imposto mínimo pago pelo sócio sobre dividendos ultrapassar certos limites preestabelecidos (34%, 40% ou 45% conforme o setor).
As alíquotas serão progressivas, de 0% a 10%, para bases de cálculo compreendidas entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, podendo ser calculadas pela seguinte fórmula: Alíquota (%) = (rendimentos ÷ 60.000) – 10. Para bases de cálculo superiores a R$ 1.200.000,00, aplicar-se-á a alíquota fixa de 10%.
Por fim, a Lei n. 15.270/2025 acrescenta inciso ao art. 10 da Lei n. 9.250/1995 para atualizar o limite do desconto simplificado de 20% sobre os rendimentos tributáveis – opção facultada ao contribuinte na Declaração de Ajuste Anual -, fixando-o em R$ 17.640,00, com efeitos a partir do ano-calendário de 2026.