

Em 17/03/2026, foi publicado o acórdão de julgamento dos Recursos Especiais n.s 2.198.235/CE e 2.191.364/RS (Tema n. 1373), no qual a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que o IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda, não gera direito a crédito relativo à contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins não cumulativos, a partir de 20/12/2022 – data em que entrou em vigor a Instrução Normativa n. 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil.
O tema foi alvo de alteração de entendimento pela Receita Federal que, até a Instrução Normativa RFB n.1.911/2019 (art. 167, II),autorizava expressamente o “IPI incidente na aquisição, quando não recuperável,” integrar o valor de aquisição para efeito do cálculo dos créditos de PIS/COFINS. Contudo, com a edição da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022 (art. 170), a Receita Federal passou a vedar a inclusão do IPI, recuperável ou não, na base de cálculo dos créditos das referidas contribuições, pelo fundamento de que apenas as parcelas da receita ou faturamento que sofrem a incidência das contribuições no elo anterior dariam direito a creditamento.
Os contribuintes, por sua vez, vinham sustentando que, por integrar o custo de aquisição das mercadorias destinadas à revenda, o IPI não recuperável deveria compor a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo.
Prevaleceu, no voto condutor da Ministra Thereza de Assis Moura, relatora do caso, o entendimento da Fazenda Nacional, de que “[a]penas se admite o crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de aquisição não sofreu a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado.”. Assim, concluiu que, “por não se submeter [o IPI] à tributação pelas contribuições”, é aplicável a vedação ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.