
Em 03/07/2026, foram publicados os acórdãos de julgamento dos Recursos Especiais n. 2.025.997/DF e 2.133.933/DF, nos quais a Primeira Seção do STJ, em votação unânime, decidiu que a Lei Kandir (LC n. 87/1996) já veiculava disposições suficientes à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, mesmo antes da entrada em vigor da LC n. 190/2022.
A controvérsia teve origem na pretensão de estender às aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado o entendimento firmado pelo STF para o Tema de Repercussão Geral n. 1.093, segundo o qual a cobrança do ICMS-DIFAL, tal como introduzido pela EC n. 87/2015, pressupunha a edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Entretanto, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.369/STJ, prevaleceu a distinção entre as operações destinadas a consumidores finais contribuintes e não-contribuintes do ICMS. Isso porque, para os consumidores contribuintes, a sistemática de repartição do imposto (mediante aplicação da alíquota interestadual pelo Estado de origem e cobrança, pelo Estado de destino, da diferença entre sua alíquota interna e a interestadual) já constava do art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CRFB/88 desde a sua redação originária.
Nessa perspectiva, a EC n. 87/2015 teria inovado apenas quanto às operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, estendendo-lhes a sistemática de cobrança do diferencial de alíquotas. Tal distinção, ressalte-se, já havia sido prenunciada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.1.331, ao definir como infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da LC n. 87/1996 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, afastandopor conseguinte a aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1.093.
Ao examinar a questão infraconstitucional, o STJ entendeu que os arts. 2º, 4º, 6º, § 1º, 7º, 8º, 11 e 13 da Lei Kandir, considerados sistematicamente, já veiculavam as prescrições necessárias à exigência do imposto (v.g. fato gerador, base de cálculo, contribuinte, local da operação e responsabilidade tributária).
Em especial, o Colegial sublinhou que o art. 6º, § 1º, da Lei Kandir já previa expressamente a possibilidade de atribuição de responsabilidade quanto à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações destinadas a consumidor final contribuinte de ICMS localizado em outro Estado.
Foi afastada a modulação dos efeitos do julgamento, por se entender inexistente alteração de jurisprudência consolidada capaz de gerar insegurança jurídica.